Resolução ANEEL 687/2015
Como sabemos, a Resolução Normativa nº 482/2012, que criou o Sistema de Compensação de Energia Elétrica, permite o consumidor gerar sua própria energia através de fontes limpas/renováveis. O excedente da energia é transformado em créditos e trocado com a distribuidora local, sendo a melhor forma de reduzir o valor da sua fatura de energia elétrica e se tornar mais autônomo quanto aos gastos com eletricidade.
No dia 24 de novembro de 2015, a diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) (http://www.aneel.gov.br) autorizou algumas melhorias com a Resolução Normativa No – 687, que altera a Resolução Normativa No – 482, de 17 de abril de 2012, e os Módulos 1 e 3 dos Procedimentos de Distribuição – PRODIST (http://www.aneel.gov.br/prodist).
Essas novas regras, que começaram a valer a partir de 01/03/2016, alteram o prazo de validade dos créditos que passou de 36 para 60 meses, sendo que eles podem também ser usados para abater o consumo de unidades consumidoras do mesmo titular situadas em outro local, desde que na área de atendimento de uma mesma distribuidora. Esse tipo de utilização dos créditos foi denominado “autoconsumo remoto”. O prazo total para a distribuidora também mudou: era 82 dias e foi reduzido para 34 dias.
Todos podem usar a energia!
Uma novidade da resolução diz respeito à possibilidade de instalação de geração distribuída em condomínios (empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras). Nessa nova configuração, a energia gerada pode ser dividida entre os condôminos em porcentagens definidas pelos próprios consumidores.
ANEEL criou ainda a figura da “geração compartilhada”, possibilitando que diversos interessados se unam em um consórcio ou em uma cooperativa, instalem uma micro ou minigeração distribuída e utilizem a energia gerada para redução das faturas dos consorciados ou cooperados.
Adicionalmente, a partir de janeiro de 2017, os consumidores poderão fazer a solicitação e acompanhar o andamento de seu pedido junto à distribuidora pela internet.